Valor – Taxação de FIDC em cadeia de pagamentos traz incertezas

Valor – Taxação de FIDC em cadeia de pagamentos traz incertezas

O texto da regulamentação da reforma tributária, aprovado na quarta-feira pela Câmara, deixou claro que os fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDC) classificados como “entidades de investimentos” não estarão sujeitos à cobrança de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Sobre Bens Serviços (CBS),como os demais produtos de investimento. Por outro lado, trouxe incertezas para os veículos que antecipam recebíveis por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos de arranjos ligados a empresas de cartões, de varejo e afins.

Na visão de tributaristas e representantes do setor financeiro, o grupo responsável pela reforma procurou afastar o uso de fundos como instrumento de eficiência fiscal. No escopo específico do FIDC, se encaixariam carteiras de crédito estruturado criadas por empresas da cadeia de pagamentos para financiar varejistas, e-commerce e outras empresas. Estariam sob escrutínio veículos de companhias como Stone e Mercado Livre, por exemplo. Procuradas, elas não comentam. Mas mesmo nesses casos há divergências de interpretação e há quem considere que, se os fundos atendem requisitos do Conselho Monetário Nacional (CMN), poderiam se enquadrar como entidades de investimentos.

Esse conceito veio do universo dos fundos de participação em empresas (FIP) e foi regulamentado pelo CMN em 21 de dezembro, na sequência da lei 14.754, que passou a taxar os fundos fechados exclusivos e restritos com o “come-cotas”, o imposto semestral. Em tese, o pedágio periódico poderia incidir nos portfólios da classe e nos fundos de índice (ETF) que não forem entidades de investimentos.

Pelo texto, “o fundo que possui gestão profissional discricionária, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido ou de renda, ou ambos.”Ao CMN foi delegada a competência para regulamentar as situações práticas que constituem a gestão profissional. Por outro lado, exemplifica situações em que não reconhece a gestão profissional discricionária, “aquelas em que cotistas majoritários pessoas físicas interferem na gestão do fundo”.

No artigo 26, o PL traz que “são contribuintes no regime regular os fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis”, então ser entidade de investimento na linha da resolução do CMN não necessariamente basta.

Para o tributarista Diogo Olm Ferreira, do VBSO Advogados, o texto traz expresso que são contribuintes os fundos que operam arranjos de pagamentos de cartões,sendo tratados no regime especial de serviços financeiros.

A equiparação de FIDCs que compram recebíveis dos arranjos de pagamentos com as companhias que de fato exercem essa atividade estava prevista no texto da reforma desde o início, diz Soraya Alves, superintendente jurídico e tributário da Anbima. “Em comparação à redação original, houve alguns avanços. Antes, outros fundos de investimentos estavam contemplados, com potencial de atingir a indústria de forma ampla.”

Foi só após a divulgação do parecer da regulamentação, no fim da semana passada,que associações que representam empresas de pagamentos, fintechs e consumidores se manifestaram com uma carta ao grupo de trabalho argumentando que definir fundos de investimentos como contribuintes colocaria em risco a sobrevivência desses veículos. Havia incômodo especialmente com o artigo 190,posteriormente alterado para excluir as entidades de investimento.

Reportagem publicada no Valor Econômico. Clique aqui para acessar