15 jul Informe Jurídico Extraordinário
CVM edita instrução permitindo prestação de garantia em nome de Fundos de Investimentos em Participações
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” ou “Autarquia”) publicou, no último dia 28 de junho, a Instrução CVM nº 535, que altera dispositivos da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003 (“Instrução CVM nº 391/03”) e aprova, dentre outros assuntos, a possibilidade de prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação por Fundos de Investimento em Participações (“FIP”).
Para a prestação de garantias pelo FIP, é necessária a aprovação da maioria qualificada dos cotistas reunidos em assembleia geral, não inferior a dois terços das cotas emitidas, e esta possibilidade deve estar prevista no regulamento do FIP. A referida Instrução determina que todas as informações sobre as garantias prestadas pelo fundo devem (i) ser amplamente divulgadas por meio de fato relevante, e (ii) ser objeto de disponibilização permanente e destacada no sítio eletrônico do administrador. Em se tratando de FIP já em funcionamento, a norma exige que a unanimidade dos cotistas presentes à assembleia geral aprove a alteração do regulamento para prever a possibilidade de prestação de garantia.
Ainda, a nova Instrução amplia o prazo para envio de demonstrações financeiras dos FIP à CVM de 90 para 120 dias, e o prazo para deliberação da assembleia geral sobre as demonstrações financeiras do fundo para 150 dias, ambos contados a partir do encerramento do exercício social. Estas duas alterações de prazo atendem uma demanda comum e antiga de administradores e auditores dos FIP, que há muito solicitavam que o prazo de entrega das demonstrações financeiras e aprovação das contas dos fundos ocorresse após a conclusão das demonstrações financeiras das sociedades investidas e respectiva aprovação em assembleia.
A Instrução CVM nº 535/13 ajusta a regulamentação dos Fundos de Investimento em Participações à prática corrente de mercado e ao posicionamento consolidado do Colegiado da CVM em relação à prestação de garantias por parte de tais fundos de investimento, assunto já analisado pela Autarquia em diversas oportunidades. Vale ressaltar, por fim, que o dispositivo introduzido pela nova norma permite também a prestação de garantias reais pelo FIP, e não apenas de garantias fidejussórias, como uma leitura menos atenta poderia sugerir. Isto porque as decisões anteriores do órgão sobre este tema invocavam justamente o texto alterado para obstar que os fundos de investimento em participações onerassem seus ativos com escopo de garantia, o que se tornou prática comum em operações envolvendo estes veículos.
Participaram deste boletim:
Erik Frederico Oioli
erik@vbso.com.br
José Alves Ribeiro Junior
jribeiro@vbso.com.br
Henrique Vicentin Lisboa
hlisboa@vbso.com.br