CVM ratifica aplicação de multas por atraso no envio de informações periódicas e eventuais

CVM ratifica aplicação de multas por atraso no envio de informações periódicas e eventuais

A Resolução CVM 80 foi alterada para prever expressamente a possibilidade de aplicação de multa ordinária pelo atraso na prestação de informações eventuais como, por exemplo, a comunicação de transações com partes relacionadas, demandas societárias e celebração de acordos de acionistas. A alteração passa a vigorar a partir de 2 de setembro de 2024.

Vale notar que a possibilidade de aplicação de multa ordinária em razão do atraso na entrega de informações eventuais já era prevista na Resolução CVM 47, que versa sobre multas cominatórias aplicadas pela CVM. Assim, a reforma da Resolução CVM 80 visa apenas alinhar seu texto ao da Resolução CVM 47, eliminando qualquer possível dúvida do mercado acerca do tema.

Assim, permanece a regra de aplicação de multa ordinária pelo atraso na entrega de informações periódicas e eventuais das companhias abertas, conforme o quadro abaixo. Especificamente no caso de informações eventuais, a multa é aplicada apenas se o atraso persistir após comunicação específica da CVM à companhia.

Informação Categoria A Categoria B
Formulário de Referência – FRE R$ 1.000,00/dia R$ 600,00/dia
Formulário de Informações Trimestrais – ITR R$ 1.000,00/dia R$ 600,00/dia
Demonstrações Financeiras Padronizadas – DPF R$ 1.000,00/dia R$ 600,00/dia
Demonstrações Financeiras acompanhadas dos documentos necessários R$ 1.000,00/dia R$ 600,00/dia
Outras R$ 500,00/dia R$ 300,00/dia

Os valores indicados acima são reduzidos para emissores em recuperação judicial ou extrajudicial, e a multa não é aplicada a emissores em falência ou liquidação.

Equipe de Direito Societário e M&A do VBSO Advogados