Nova Resolução do CMN Impõe Restrições para as Emissões de CDCA

Nova Resolução do CMN Impõe Restrições para as Emissões de CDCA

Foi publicada ontem, 22 de agosto de 2024, a Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 5.163 (“Resolução CMN 5.163”), que alterou a redação da Resolução CMN nº 5.118, publicada em 1º de fevereiro de 2024 (“Resolução CMN 5.118”). A nova resolução estendeu as restrições anteriormente aplicáveis aos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) também aos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”).
De acordo com a nova regra, os CDCA não poderão conter como lastro:

1. Títulos de dívida cujo emissor, coobrigado ou garantidor seja companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRA e CDCA, bem como instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central, ou suas partes relacionadas; e

2. Direitos creditórios oriundos de partes relacionadas ou decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam destinados ao reembolso de despesas.

O Ministério da Fazenda mencionou que a alteração visa harmonizar as regras relativas aos lastros elegíveis de títulos incentivados, de forma a aumentar a eficiência da política pública no suporte ao agronegócio.

Além disso, a Resolução CMN 5.163 também veda a realização de emissões e ofertas em que as instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, demais entidades integrantes de conglomerado prudencial, suas respectivas controladas, companhias abertas ou partes relacionadas a companhias abertas não assumam ou não retenham quaisquer riscos e benefícios.

Ressaltamos que as alterações da Resolução CMN 5.163 não se aplicam aos CDCA que tenham sido, em data posterior a hoje (23 de agosto de 2024): (i) devidamente distribuídos, sem prejuízo de eventuais prorrogações de prazo, desde que observem o disposto na nova Resolução CMN 5.163; ou (ii) objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários, nas ofertas de distribuição pública.

Para mais informações, a íntegra da Resolução CMN 5.163 pode ser consultada neste link. Sem prejuízo, a equipe de Agronegócio do VBSO Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais.