MP nº 1.227/2024: Governo Federal restringe compensação de PIS/COFINS

MP nº 1.227/2024: Governo Federal restringe compensação de PIS/COFINS

Foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.227/2024, contemplando as seguintes alterações (i) revoga as hipóteses de ressarcimento e restringe a compensação de créditos de PIS e de COFINS no regime da não cumulatividade; (ii) institui nova declaração relativa a benefícios fiscais usufruídos pelos contribuintes; e (iii) altera o processo administrativo relativo ao imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR. Abaixo, detalharemos as alterações referentes aos itens (i) e (ii).

Restrições aos créditos não cumulativos de PIS e COFINS

A MP nº 1.227/2024 introduziu a impossibilidade de utilização de créditos do regime de incidência não cumulativa de PIS e de COFINS para a compensação com outros tributos. A partir de 4 de junho de 2024, créditos do regime não cumulativo somente poderão ser utilizados para compensar débitos de PIS e de COFINS.

A alteração acima não é clara quanto à sua aplicabilidade para recolhimentos indevidos ou a maior de PIS e de COFINS. Em princípio, parece sustentável que as limitações envolvem apenas o saldo credor de PIS e de COFINS apurado quando os créditos de aquisições apropriados pelo contribuinte superam os débitos calculados sobre sua receita. Existe expectativa, no entanto, de que as autoridades fiscais tentem restringir toda e qualquer compensação envolvendo PIS e COFINS.

Em razão disso, a MP nº 1.227/2024 afetará diretamente empresas exportadoras, empresas beneficiadas por decisões que reconhecem o direito de recuperar recolhimentos indevidos de PIS e de COFINS (por exemplo, relacionados à “Tese do Século”), além de outros segmentos em que haja acúmulo de saldos credores.

Além de restringir a compensação desses créditos, a MP nº 1.227/2024 revogou inúmeras previsões legais que autorizavam o ressarcimento em dinheiro de créditos presumidos de PIS e de COFINS em alguns setores específicos. Desse modo, setores como o de produção de laranja, de café e de carne suína, entre outros, não poderão mais solicitar o ressarcimento de créditos presumidos de PIS e de COFINS.

Confira abaixo os dispositivos revogados:

Lei Dispositivos revogados Assunto
Lei nº 10.147/2000 Artigo 3º, § 4º Crédito presumido para importação e industrialização de diversos produtos e substâncias utilizados para fins médicos e terapêuticos, como medicamentos em geral, substâncias para diagnóstico, produtos hormonais, curativos etc.
Lei nº 10.925/2004 Artigo 8º, § 11 e § 12 Crédito presumido calculado sobre a aquisição de insumos para a produção de mercadorias de origem vegetal e animal, incluindo peixes em diferentes formas, partes de animais como tripas e estômagos (exceto de peixes), bem como uma variedade de vegetais e hortaliças como batatas, tomates, cenouras, nabos, legumes de vagem, alcachofras, azeitonas, abóboras e abobrinhas, além de pedaços e miudezas de aves, quando destinados à alimentação humana ou animal.
Lei nº 11.196/2005 Artigo 57-A, § 1º e § 2º Crédito apurado por indústrias petroquímicas na aquisição de hidrocarbonetos leves e correntes gasosas, utilizados como insumos na produção de diversos produtos químicos, como eteno e benzeno.
Lei nº 12.058/2009 Artigo 33, § 6º e § 7 Crédito sobre a aquisição ou recebimento de animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina de pessoas físicas ou cooperados, destinado à produção de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, cavalos, asnos e mulas, frescas, refrigeradas ou congeladas, além de ossos e núcleos córneos em bruto, pâncreas de bovino, e gorduras de bovinos, ovinos e caprinos, para exportação.
Artigo 34, § 3º Crédito presumido na aquisição de produtos comercializados com alíquotas zero, destinado à industrialização por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Lei nº 12.350/2010 Artigo 55, § 7º e § 8º Crédito presumido utilizado na produção de mercadorias como carnes suínas, carnes de galinha, carnes suínas salgadas ou em salmoura, para exportação e calculado sobre aquisição de grãos como trigo, centeio, cevada, aveia, milho, arroz, sorgo, e subprodutos como tortas de soja, estendido às preparações para alimentação animal e animais vivos (ovinos, caprinos e aves), quando adquiridos de pessoas físicas ou cooperativa.
Artigo 56-B Crédito presumido apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja.
Lei nº 12.599/2012 Artigo 5º, § 3º Crédito presumido para operações de exportação de café não torrado, calculado sobre a própria receita de exportação desse café.
Artigo 6º, § 4º Crédito presumido calculado sobre a aquisição de café não torrado utilizado na produção de café torrado, extratos, essências e concentrados de café, quando destinados à exportação.
Lei nº 12.794/2013 Artigo 15, § 4º Crédito presumido calculado sobre a aquisição de laranjas utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado à exportação.
Artigo 16 Créditos presumidos em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação de produtos de laranja.
Lei nº 12.865/2013 Artigo 31, § 6º Crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de produtos como farinha e óleo de soja, margarina (exceto líquida), tortas e resíduos sólidos da extração de óleo de soja, alimentos embalados para cães ou gatos, biodiesel e suas misturas com menos de 70% de óleos minerais, e lecitina de soja.
Artigo 32 Este artigo apresentava especificações sobre o pedido de ressarcimento para os créditos indicados acima.
Lei nº 13.043/2014 Artigo 78 Crédito apurado sobre os custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos.
Lei nº 14.421/2022 Artigo 7º Crédito presumido relativo à produção de farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio destinadas à alimentação humana ou animal.

Declaração de benefícios fiscais

A MP nº 1.227/2024 cria nova obrigação acessória para pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais. Os contornos exatos dessa declaração e a lista de benefícios que deverão ser declarados serão definidos na regulamentação da Receita Federal. Em princípio, a declaração deve conter informações detalhadas sobre os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária usufruídos, bem como o valor do crédito tributário correspondente.

No caso de atraso ou falta de entrega da declaração, a MP nº 1.227/2024 prevê multas que variam de acordo com a receita bruta da empresa: 0,5% para receitas até R$ 1.000.000,00, aumentando até 1,5% para receitas acima de R$ 10.000.000,00. Adicionalmente, uma multa de 3% será aplicada sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos, com um valor mínimo de R$ 500,00.

Próximos passos

A MP nº 1.227/2024 tem efeitos imediatos. Todavia, suas previsões serão analisadas pelo Congresso Nacional, havendo necessidade de conversão em lei. O prazo para a conversão é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Considerando o recesso parlamentar, significa que a MP nº 1.227/2024 precisará ser convertida em lei até o final de outubro de 2024.

Durante a tramitação no Congresso Nacional, é possível que alterações sejam implementadas. Em razão disso, é preciso manter acompanhamento da MP nº 1.227/2024 como forma de antecipar eventuais mudanças.