16 abr Suspensão de obrigações previstas em Plano de Recuperação Judicial deve ser aprovada por Assembleia Geral de Credores, decide TJSP
“Não é de competência do Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma de pagamento dos credores”. Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito do agravo de instrumento nº 2067546-43.2020.8.26.0000 ao decidir pela manutenção de decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de empresa em recuperação judicial pela suspensão de obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, com base na pandemia do COVID-19.
Em sua decisão, o Relator, o desembargador Pereira Calças, embora tenha reconhecido o caráter de excepcionalidade gerado pela pandemia do COVID-19, afirmou que o pedido da empresa recuperanda viola o princípio da legalidade, bem como contraria a sistemática da própria Lei nº 11.101/2005, diploma legal responsável por reger o funcionamento dos processos de recuperação judicial.
Neste ponto, a decisão adotou a posição de que a suspensão ou modificação das condições de pagamento previstas em Plano de Recuperação Judicial é questão a ser discutida e deliberada pelos credores, sob o fundamento de “também serem os credores colaboradores vítimas dos impactos econômicos da pandemia, não bastasse a circunstância de estarem eles cooperando efetivamente para o soerguimento da recuperanda”.
Trata-se de entendimento correto, e por duas razões principais: em primeiro lugar, porque observa a soberania atribuída pela Lei nº 11.101/2005 à Assembleia Geral de Credores, de modo a respeitar a lógica negocial que rege os processos de recuperação judicial; em segundo lugar, pelo fato de que aplica a lógica segundo a qual a Lei nº 11.101/2005 não visa à preservação da empresa a qualquer custo, mas tão somente nos limites impostos pela viabilidade econômico-financeira da recuperanda e pelos interesses dos credores que, em regra, são severamente afetados pelas condições de pagamento trazidas em Plano de Recuperação Judicial.
Espera-se que a louvável posição do Tribunal de Justiça de São Paulo inspire tanto o próprio Poder Judiciário a aplicar adequadamente a Lei nº 11.101/2205, bem como o Poder Legislativo a elaborar proposições legislativas coerentes com a sistemática do processo recuperacional, de modo a impedir que a pandemia do COVID-19 seja transformada em salvo conduto para o descumprimento de obrigações previstas em Planos de Recuperação Judicial aprovados pelos credores.
A equipe de Resolução de Conflitos Empresariais do VBSO Advogados seguirá acompanhando as decisões a respeito do tema, colocando-se à disposição de seus clientes para auxiliá-los nas questões que se fizerem necessárias.